STALKEAR – Novo Crime

A quinta feira iniciou com novo crime sancionado pelo Presidente da República trata-se do crime de “stalking”. Mas o que é isso? Sabe aquela pessoa que persegue outra, de várias formas o tempo todo, invadindo e perturbando a privacidade dela? Pois é…. agora isso virou crime, tipificado no Código Penal.

  • Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou Psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade

  • Pena – “reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”.
  • A pena ainda pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças adolescentes e idosos, e se for cometido por mais de um agente e / ou com emprego de arma.
  • Esse crime só será investigado caso a vítima represente contra o agressor.

A partir de agora …. Se forem Stalkear o amiguinho (a), façam com muita moderação.!!!

Colaboração: Dr. Paulo Ricardo

Especialista em Direito Criminal- Execução Penal

Advogado Criminalista e Especialista em Execução Penal no escritório Ludgero Advocacia. Escritor. Palestrante. Pós-Graduado em Direito Civil. Especialista em direito Terceiro Setor (Doutorando em Direito Penal e Criminologia na Universdidad Buenos Aires – UBA

Email:contato@ludgeroadvocacia.adv.br


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2021
Edição: 61-E
Seção: 1_extra_e Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

“Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves

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