A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possa causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimentos ou a humilhações, com efetiva violação aos direitos da personalidade.
Trecho de ementa
“(…) 3. Dispõe o art. 1.566 do Código Civil, que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca (inc. I), bem como o respeito e consideração mútuos (inc. V). Por outro lado, não há que se falar em dever de indenizar quando ocorrer o descumprimento dos deveres acima tracejados, porquanto necessita existir uma situação humilhante, vexatória, em que exponha o consorte traído a forte abalo psicológico que, fugindo à normalidade, interfira de sobremaneira na situação psíquica do indivíduo. Assim, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. 4. No caso em apreço, as informações dos autos não evidenciam a exposição da apelante em situação vexatória, com exposição pública, já que, a toda evidencia, a alegada infidelidade conjugal, não teria extrapolado o ambiente doméstico. 4.Isso porque, não há provas concretas que ratifique a tese de que o demandado teria enviado às imagens do relacionamento extraconjugal a terceiros, configurando assim a exposição da requerente.” (grifamos)
Acórdão 1114480, 00064619720168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Acórdãos representativos
Acórdão 1047202, 07028344420168070020, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/9/2017, publicado no DJe: 27/9/2017;
Acórdão 1035093, 20150110495929APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJe: 2/8/2017;
Acórdão 1028344, 20130111560109APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJe: 24/7/2017;
Acórdão 1017208, 20150111294290APC, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJe: 18/5/2017.
Destaques
- TJDFT
Exposição pública de relacionamento extraconjugal – dano moral
“(…) O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável.” ( grifamos)
Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018.
Filho gerado na constância do casamento, mas fruto de relação extraconjugal da ex-esposa – dano moral
“(…) 4. A descoberta de que criança gerada no pleno curso da relação conjugal e assumida como filha biológica não derivara da descendência biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela ex-esposa, que, de sua parte, suprimira o fato até que viesse a ser descortinado anos depois do nascimento da infante e após a dissipação do vínculo, diante da enfermidade congênita que afeta o ex-consorte – oligospernia -, a par de descerrar as frustrações provenientes da falta de lealdade da primitiva cônjuge, implica gravíssima dor íntima ao vitimado pelo fato, ensejando-lhe, ademais, frustração, insegurança e constrangimento social, consubstanciando fato ofensivo aos direitos da sua personalidade, irradiando dano moral de substancial alcance por ter violado sua dignidade.”
Acórdão 937441, 20140110842537APC, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Tuma Cível, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016.