PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA APRESENTADA PELO GOVERNO FEDERAL – UNIFICAÇÃO PIS/COFINS COM ALÍQUOTAS – 1ª Etapa – JULHO/2020

 Introdução

                   O Governo Federal apresentou a 1ª etapa de propostas de reforma do sistema tributário brasileiro, através da unificação do PIS/COFINS, com alíquotas previamente determinadas – 12% para empresas e 5,84% para instituições financeiras, já que há incidência também da CSLL, para serem apreciadas em conjunto às PEC 45 (Câmara) e 110 (Senado), que não continham o percentual da alíquota do novo CBS/IVA.

                    Busca-se uma ampla discussão em torno da criação do IVA e seu impacto sobre a economia em geral, especialmente no setor de comércio e serviços, que não possuem o mesmo poder de compensação de créditos como o setor industrial, para evitar a cumulatividade da incidência tributária.

Da regra da não cumulatividade prevista para o novo CBS

                    Os modelos alinhados nas PEC 45 e 110, prevem um IVA aglutinando diversos tributos nacionais.

                   O Governo Federal, prevendo dificuldades na aprovação de uma ampla reforma de tributos à nível nacional, que vigorasse de forma  imediata, propõe a unificação de duas contribuições sociais: PIS/COFINS, por uma contribuição social intitulada CBS.

                   A proposta é interessante, já que a unificação traz diversos pontos positivos:

1) são tributos federais;

2) identifica qual será o percentual de sua alíquota;

3) propõe uma regra de não cumulatividade geral;

4) mantém sua especificação como contribuição social e a noventena.

                   Tratando-se de tributos federais, o governo federal deixa o protagonismo em relação à discussão da unificação do ICMS e do ISS para o Congresso Nacional.

                   Com a identificação de alíquotas, é interessante para a discussão em geral, uma vez que, as PECs 45 e 110, não identificam quais seriam os percentuais a serem implantados.

                   Observa-se que, há uma elevação das alíquotas vigentes, uma vez que, parece que o governo buscou tratar da incidência “por fora” para a CBS, além de pretender explicitar a regra da não cumulatividade para o novo sistema tributário.

                   No modelo de contribuição social, evita-se a demora da implantação do novo tributo, que observará a regra da noventena; enquanto que, no IVA veiculado no Congresso Nacional, podem ser necessários anos ou décadas para sua corporificação integral.

 

Alíquotas atuais do PIS/COFINS

                   Atualmente, as alíquotas do PIS/COFINS são as seguintes:

“PIS E COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO

A alíquota geral é de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do artigo 2º da Lei 10.637/2002, e artigo 2º da Lei 10.833/2003.

PIS E COFINS – REGIME CUMULATIVO

A alíquota geral é de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS).

PIS – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das Entidades Sem Fins Lucrativos será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

As alíquotas para as Instituições Financeiras e Congêneres são de:

– PIS: 0,65%;

– Cofins: 4%.

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

A partir de 01.02.2014 é elevada a alíquota de 4% da COFINS para as operadoras de planos de saúde (conforme art. 19 da Lei 12.783/2013).”

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/aliquotas-gerais-de-pis-e-cofins/

                   Existem diferenças nas alíquotas, para efeitos compensação da cumulatividade na cadeia produtiva:

“PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.

A sistemática é denominada “regime de não cumulatividade do PIS e COFINS”.

Exemplo:

Débitos do PIS apurados: R$ 10.000,00

Créditos do PIS apurados nas aquisições de mercadorias e outros itens admitidos na legislação: R$ 6.000,00

PIS devido: R$ 10.000,00 – R$ 6.000,00 = R$ 4.000,00.

PIS

Com a vigência da Lei 10.637/2002, a partir de 01.12.2002, com exceções específicas, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real.

ALÍQUOTAS

A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%.

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do art. 2º da Lei 10.637/2002.

COFINS

Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.

ALÍQUOTAS

A alíquota geral da COFINS não cumulativa é de 7,6%.

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica.“

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins_mp135.html

Incidência por dentro ou por fora

                   Nas regras atuais, as alíquotas incidem no formato “por dentro”, ou seja: o produto/serviço é tributado, levando-se em consideração seu preço + valor do tributo x alíquota menor = preço final.

                   A proposta governamental supõe que, a regra a seguir será a tributação “por fora”, ou seja: o produto/serviço é tributado de forma destacada, que será somado ao valor inicial x alíquota maior = preço final.

                   Na incidência “por dentro” ocorre: (preço + tributo, juntos) x alíquota menor; enquanto que, na incidência “por fora” tem-se: (preço + tributo, separados) x alíquota maior.

                   Aliado ao princípio da não cumulatividade geral teremos o seguinte regime de transição para a incidência “por fora”, por exemplo:

PIS 1,65% e COFINS 7,6% (não cumulativo) = 9,25% “por dentro”;

PIS 0,65% e COFINS 3,0%      (cumulativo)  =  3,65% “por dentro”

                 CBS         (não cumulativo geral)   =   12%      “por fora”

                   Em paralelo, existe alíquota antecipada de 12,50% em relação ao PIS/COFINS, na tributação monofásica ou concentrada, semelhante à substituição tributária, atribuindo previamente a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.

“Um exemplo, é a Lei 10.147/2000, que criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

Nesta situação exemplificada, as distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS.”

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/monofasico.htm

                   Percebe-se que, a proposta governamental traz no seu bojo diversos conceitos presentes nas PEC 45 e 110; mas, foi além ao identificar as novas alíquotas sobre os diversos setores da economia.

                   A discussão será o poder de creditamento das operações, bem como, do impacto sobre cada setor da economia e serviços, diante das propostas tributárias presentes no Congresso Nacional.

                   Possivelmente, haverá a necessidade de compensações nos setores de comércio e de serviços.

O IVA e o “Efeito Mexerica

                A importância da discussão lançada pelo Governo Federal em Julho de 2020, traduz-se no chamado “EFEITO MEXERICA”; ou seja, as pessoas vão perceber que: todos os tributos são cumulativos, compondo os custos e o preço final do produto/serviço!

                   Vejamos um exemplo:

foto

Foto: by Drª Silvana

                   Com o IVA, os valores relativos aos tributos serão perceptíveis e discriminados na nota fiscal.

                   Seria como estivéssemos descascando uma “mexerica”, identificando cada gomo, permeando a doçura e o sentido da fruta como um todo.

                   Por isso, a importância da discussão lançada através da CBS pelo Governo Federal, mediante toda dissecação que permeia a matéria tributária, em sua essência.

Tributação Cumulativa e Não Cumulativa # CBS/IVA/IBS

                   Nos tributos cumulativos, tais como: PIS, COFINS, ISS, a incidência das alíquotas ocorre em todas as etapas da cadeia produtiva/serviços. Vejamos a simulação dessas etapas, com uma alíquota de 7%:

01

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/tributos-cumulativos-e-nao-cumulativos-entenda-como-funciona/

                   Já nos tributos não cumulativos, tais como: ICMS, IPI, PIS/COFINS(lucro real), as alíquotas incidem nas etapas da cadeia, mas são creditadas e compensadas nas parcelas subsequentes:02

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/tributos-cumulativos-e-nao-cumulativos-entenda-como-funciona/

Obs:

“Tabela ICMS 2020

No que tange à sua regulamentação, cada unidade federativa (UF) e o Distrito Federal definem as alíquotas que serão cobradas em seu território. De forma que é comum que empreendedores tenham muitas dúvidas quanto ao percentual aplicado em seu estado. (…):

  •  ICMS na Paraíba – 18%;
  •  ICMS no Paraná – 18%;
  • ICMS em Pernambuco – 18%;
  • ICMS no Piauí – 18%;
  • ICMS no Rio Grande do Norte – 18%;
  • ICMS no Distrito Federal – 18%;
  • ICMS no Espírito Santo – 17%;
  • ICMS em Goiás – 17%;
  • ICMS no Rio de Janeiro – 20% (18% + 2% de FECP);
  • ICMS no Rio Grande do Sul – 18%;
  • ICMS no Amazonas – 18%;
  • ICMS no Amapá – 18%;
  • ICMS na Bahia – 18%;
  • ICMS no Ceará – 18%;
  • ICMS em Sergipe – 18%;
  • ICMS no Tocantins – 18%;
  • ICMS no Acre – 17%;
  • ICMS em Alagoas – 18%;
  • ICMS em Rondônia – 17,5%;
  • ICMS em Roraima – 17%;
  • ICMS em Santa Catarina – 17%;
  • ICMS em São Paulo – 18%;
  • ICMS no Maranhão – 18%;
  • ICMS no Mato Grosso – 17%;
  • ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%;
  • ICMS em Minas Gerais – 18%;
  • ICMS no Pará – 17%.”

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/icms-2020-tudo-o-que-voce-precisa-saber/

                   Ressalta-se que, no Estado do Rio de Janeiro, o ICMS sobre Energia Elétrica e Telecomunicações, tem alíquota de 25% para consumidores acima de um determinado patamar, além da incidência do percentual para o Fundo de Pobreza, elevando o custo tributário.

                   Enquanto isso, produtos menos essenciais recolhem valores menores, contrariando os princípios da seletividade e da essencialidade, na forma do art. 155, II e seu parágrafo 2º, III da CF/88.

                   O que se pretende com o CBS/IVA é tornar os tributos sobre o consumo não cumulativos, através da unificação dos tributos federal (Proposta Governo Federal – CBS), ou de tributos federais, estaduais e municipais(IVA/IBS: PEC 45 – Câmara e PEC 110 – Senado).

                   As discussões terão que ser enfrentadas em diversas questões, especialmente com relação à unificação das normas e alíquotas dos diversos tributos existentes.

A Questão do Creditamento do ICMS

                   Diante do princípio constitucional da não-cumulatividade, assegurou-se em Lei Complementar (87/1996) a compensação dos créditos tributários, que surgem nas etapas da cadeia produtiva:

“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

                   Diversas discussões surgiram em relação à possibilidade de compensação dos créditos tributários, mesmo aqueles não restritos por lei, além de serem criadas inúmeras dificuldades para corporificar o próprio creditamento dos valores, tal como dispõe, por exemplo, a Lei Complementar nº 171/2019, provendo nova redação à Lei Complementar nº 87/1996, para ajustar sua aplicação à matéria regulada, a partir de janeiro de 2033:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (…)

 II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)  (…)

  1. d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp171.htm

                   Ou seja, atualmente, existem valores expressivos para serem restituídos aos contribuintes.

                   Recentemente, o STF, através da Relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, conseguiu realizar um acordo entre a União e Estados, para devolução dos créditos das exportações, relativos à isenção heterônoma, já que não se exportam tributos.

                   Diante do novo sistema (IVA/IBS/CBS), propõe-se que o creditamento seja realizado com maior eficiência, o que, até pode acontecer no caso do setor industrial.

                   Contudo, no setor de comércio, e, especialmente, no setor de serviços, as compensações poderão ser menores, haja vista que, não há muito o que se abater, podendo ocorrer um aumento na terceirização.

                   Por isso, ser essencial, o abatimento dos tributos que recaiam sobre a Folha de Salários, exatamente, para tentar conter uma possível retração dos empregos via ctps.

Do Impacto do IVA/IBS sobre o ISS

                   Com relação ao ISS, o problema advém mensurando-se a questão da nova alíquota veiculada ao IVA/IBS, que chama a atenção, por força do aumento que os prestadores de serviços terão que enfrentar, tal como aponta Hugo de Brito Machado Segundo:

“É o que se ouve, por exemplo, quando se lhes objeta que o IBS elevará demasiadamente a carga tributária incidente sobre prestadores de serviços. Dentistas, advogados e contadores que hoje se submetem a 5% de ISS passarão a sofrer a incidência de um IBS de aproximadamente 25%, ao que os apoiadores da proposta replicam: “mas o crédito será amplo, e quem pagará esse ônus será o consumidor final!”

Fonte:  https://www.conjur.com.br/2019-jul-31/consultor-tributario-ibs-corrigir-ou-amplificar-problemas-tributacao-indireta

                   Dificilmente, os prestadores de serviços, salvo exceções, conseguirão transferir para o consumidor final, a elevação das alíquotas atuais do ISS: 2% a 5%, para patamares de: 20%, 25%, 35%, com o novo IVA/IBS, veiculadas nas PEC 45(Câmara) e 110(Senado).

                   Desta forma, foi importantíssimo que o Governo Federal chamasse a atenção de todos com a proposta do CBS, que unificava o PIS/COFINS, com alíquota de 12% e 5,84% para instituições financeiras, já que há incidência também da CSLL, demonstrando como seriam as novas alíquotas destes tributos.

                   Além disso, a proposta governamental, cingindo-se aos tributos federais é inteligente, ao deixar o protagonismo da unificação dos tributos estaduais e municipais para o Congresso Nacional, especialmente, por força dos respectivos impactos.


Dr. Luís Meato: advogado e consultor tributário, pós-graduado-graduado em Direito Tributário, Professor de Prática Jurídica Cível e Consumidor no NPJ


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