CÉLULA DO DIREITO CONDOMINIAL
- Por Juliao Cavalcante
- Gestor e Consultor Condominial, Fortaleza
Autor Miguel Zaim
Síntese do Direito Condominial Contemporâneo
“A Lei 10.406/2002 através do Art. 1.350. diz que o síndico convocará anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento internos e for preciso”.
Esses procedimentos muitas vezes são maquiados pelo síndico com auxílio de alguns abnegados para o mesmo continuar promovendo as artimanhas condominial.
Na parte 04 – do livro, Síntese do Direito Condominial Contemporâneo, cita os procedimentos de votação e participação das assembleias virtuais. A grande ferramenta para eliminar os conflitos em assembleia e alinhar transparência nos pleitos condominiais.
Trata-se da ASSEMBLÉIA VIRTUAL.: Em 2008 a comissão de valores mobiliários (CVM) permitiu a transmissão das assembleias gerais de companhias aberta pela internet, bem como o uso de procuração eletrônica por parte dos acionistas, o que lhes permite participar de tais conclave societários a distância, acompanhando a atuação de seu procurado.
Em decisão colegiada no âmbito do processo N. Rj-2010-12738, a CVM considerou regular a adoção do sistema eletrônico que permitam a participação remota se investigadores em ASSEMBLEIAS GERAIS de fundos dos quais sejam cotistas.
Foi posteriormente regulamentado pela convenção de medidas provisórias N.517, 2010, na Lei n.12.431, de 24 de junho de 2011, alterando Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 que dispõe sobre a sociedades por ações.
Com esse entendimento, ficou definido que uma Assembléia On-line” é a quem que funciona por meio de voto por procuração eletrônica específica para cada acionista/cotista. Essa procuração é confeccionada de acordo com a intenção de voto do usuário e com poderes específicos e limitados para voto na respectiva assembleia.
Muito embora tenha aplicação na companhia de capital aberto, abriu -se a possibilidade de usar, em algumas situações, e tem sido usado nos CONDOMÍNIOS.
Guardadas as devidas diferenças, no CONDOMÍNIO, tem adotado uma forma híbridas de realizações de assembleia, na qual apenas é transferida para o ambiente virtual a votação acerca de determinado temas, desburocratizado o procedimento para o condômino.
“Projeto de Lei 548, recém-aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, abre espaço para a votação eletrônica em assembleias quando as matérias exigirem quórum qualificado. Não será mais imprescindível um número mínimo de moradores presentes e aptos a votar para garantir a aprovação dessas pautas. O projeto ainda aguarda análise na Câmara dos Deputados, mas já traz boas perspectivas de adequação dos condomínios a uma realidade cada vez mais tecnológica”.
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