Caio Cesar Vieira Rocha
Vivemos a crise que vai definir nossa geração. Se o valor do futuro é o que podemos esperar dele, as iniciativas legislativas servem não só para mitigar os problemas do presente, mas para aumentar nossa expectativa quanto a dias melhores, injetando mais do que recursos na economia: ânimo e energia para suportar a crise.
Há 3 meses, a sigla SARS-CoV-2 era desconhecida e a palavra “Corona” nos remetia a memórias amenas. Hoje sabemos que a pandemia deixará profundas cicatrizes no psicológico coletivo e marcará a história para além das vítimas e do trauma econômico: definirá novos standards culturais e sociais.Vivemos a crise de uma geração. É provável que estejamos num momento de disrupção, onde o “normal” venha a ter outro significado, evento que marcará a próxima geração, que já está sendo chamada de “Geração C”.
É impossível deixar de notar a ironia: ao enfrentar um vírus que não podemos ver, compreendemos o quanto as coisas que não são visíveis são as que realmente importam. O afastamento social, apesar de isolar fisicamente, aproxima as pessoas de maneira surpreendente.
O desafio extraordinário imposto ao sistema público de saúde, que mesmo em tempos de normalidade já não era capaz de atender satisfatoriamente às necessidades da população, só parece rivalizar em nocividade com o choque sísmico que atinge a economia.
A preocupação com a saúde, nossa e dos nossos entes queridos, é inquietante. O número per capita de leitos de UTI no Brasil é menor do que em qualquer país europeu. Surgem situações que desafiam a sanidade, como a de médicos que vão precisar escolher quem submeter a tratamento, a partir das chances de recuperação. A saturação do sistema provocará ainda a impossibilidade de atendimento de milhares de pessoas com outros problemas médicos (infartos, AVSc, tratamentos de câncer, acidentes…). A falta de leitos e respiradores, de remédios, de material hospitalar básico como luvas e máscaras, representa um desafio para os médicos e profissionais de saúde, mas também para os gestores e lideranças políticas.
Nenhuma pessoa viva assistiu a abalo tão severo e súbito no mercado e nas relações comerciais. Setores inteiros da economia completamente paralisados, por tempo indeterminado. Apesar da crise, a maior parte da sociedade parece reconhecer que a quarentena, mesmo amarga, é o único remédio a nosso alcance enquanto o desenvolvimento de uma vacina não acontece1.
A apreensão com o futuro, antes de impedir qualquer ação, nos impele a tomar iniciativas, devendo cada um desempenhar a parte que lhe cabe na esfera respectiva de atuações. É necessário que as instituições e respectivos atores políticos se movam na velocidade que a sociedade precisa.
Nós advogados aprendemos cedo que nenhuma lei, por mais perfeita e acabada que possa ser, é capaz de prever todas as infinitas possibilidades e situações concretas que podem suceder. A realidade é sempre muito mais rica. Ninguém, ou quase ninguém2, conseguiria antecipar o cenário que se descortina: a virulência do contágio e o estrago causado à economia. Se alguma coisa é mesmo imprevisível, é o que nos acontece.
Para situações extraordinárias, deve-se pensar e agir extraordinariamente3. Caberá ao Congresso Nacional papel fundamental nesta combinação desafiadora de acontecimentos. Estamos, agora sim, verdadeiramente diante de uma Crise, grafada com letra maiúscula, de forma a distingui-la das outras crises minúsculas. Deve ser rápido no agir, mas com responsabilidade: cada dia a curva inclina para cima. Precisa atuar pontual e transitoriamente: a rigidez de certas normas não é por acaso, embora a flexibilização seja tentadora, justifica-se no curto mas é prejudicial no longo prazo.
Já há medidas legislativas adotadas em outros países que estão alguns passos à nossa frente no combate à pandemia, que podem ser fonte de inspiração, desde que adaptadas para a nossa realidade4.
É importante que o Congresso crie uma espécie de blindagem recíproca, nas palavras adequadas do min. Bruno Dantas, do TCU, pois se é justificável que durante a crise possamos agir de forma excepcional, é preciso haver espaço para a adequação legislativa quando for retomado o curso da normalidade.
Vários projetos estão em andamento no Senado e na Câmara, e alguns já podem ser destacados pela relevância e precisão na forma como tratam das circunstâncias excepcionais.
No que diz respeito às regulações no âmbito do Direito Privado, foi apresentado ontem o PL 1.179/20 do Senado Federal5, de autoria do senador Antonio Anastasia. Trata-se de projeto baseado em iniciativa do min. Dias Toffoli que, juntamente com o min. Antônio Carlos Ferreira, do STJ, e o professor Otávio Luiz Rodrigues Jr., coordenaram um grupo de juristas que elaboraram um anteprojeto para regular relações transitórias de Direito Privado.
Verifica-se como absolutamente adequadas as premissas básicas adotadas no projeto: (1) não modifica nenhuma norma em vigor, prevendo apenas suspensão momentânea da eficácia de algumas, ora até 31 de outubro, ora até 31 de dezembro, de modo a garantir a blindagem acima referida; (2) não estabelece efeitos retroativos, tendo como marco inicial a declaração do estado de calamidade pública (20/03/2020), reconhecido através do Decreto Legislativo 6/20; (3) distingue relações paritárias daquelas assimétricas; (4) não busca antecipar a resolução de eventuais litígios que possam surgir decorrentes da imprevisibilidade, ficando estas a cargo do Judiciário, que encontrará a solução na aplicação dos art. 478 a 480 do Código Civil; e, por fim e mais importante, (5) deixa claro que não haverá moratória ou diferimento de obrigações no âmbito do Direito Privado6, o que representaria verdadeiro congelamento da economia, já extremamente tensionada em razão da quarentena.
Este talvez o grande mérito do Projeto: não flertar com a suspensão das obrigações no âmbito das relações privadas, o que causaria a verdadeira paralisação da economia brasileira. O modelo alemão7, é certo, não funcionaria aqui, já que a pandemia seria utilizada como desculpa a justificar indistintamente, em qualquer situação, o não cumprimento de obrigações (mesmo sem disposição legal, sabe-se que há alta probabilidade de que isso ocorrerá). Não se pretende dizer que a pandemia não poderá em certos casos fundamentar a aplicação da teoria da imprevisão, mas isto será dirimido, caso a caso, no Judiciário, aplicando-se para tanto os art. 478 a 480 do Código Civil8. Em qualquer forma, o aumento da inflação ou a variação cambial, não serão bases para fundamentar
O projeto pode e será naturalmente aprimorado no âmbito de discussão das duas casas legislativas, e certamente alguns outros tópicos importantes poderão ser acrescentados. Percebe-se, por exemplo, que o projeto não tratou de questões processuais, sabendo-se que o Judiciário está com prazos suspensos e, consequentemente, com sua funcionalidade comprometida. Poder-se-ia, por exemplo, permitir a realização de mediações online, por meio de empresas a serem autorizadas pelo CNJ. Seria forma de desafogar o Judiciário, ao mesmo tempo em que novos recursos seriam aportados na economia de forma rápida, e sem contato físico entre as partes.
Ainda na esfera das relações privadas, deve ser discutido tema mais sensível, relacionado às relações de trabalho, que é a possibilidade de suspensão parcial do contrato de trabalho, assegurando-se um pagamento mínimo e período de estabilidade posterior, especialmente para aquelas empresas que se viram forçadas a encerrar suas atividades por decisão do governo. Este tópico polêmico, já havia sido tratado em medida provisória pelo presidente Jair Bolsonaro, que após repercussão negativa a revogou no dia seguinte. Talvez o Congresso veja necessário retomar este assunto, de forma mais flexível e que assegure garantias mínimas ao trabalhador.
No âmbito do Direito Público, dentre as medidas emergenciais mais urgentes a serem adotadas, e que parece ser consenso entre tributaristas e empresários, é o diferimento do pagamento de tributos9, especialmente aqueles que incidem sobre as relações de trabalho. O Estado é o segurador em última instância da sociedade, é quem tem capacidade de suportar os ônus em situações de limite. Isso deve ser feito já. Com a economia paralisada, a folga nas obrigações tributárias permitiria que fossem honrados os compromissos das relações entre particulares, salvaguardando empregos. Não se defende absolutamente uma moratória, mas apenas a postergação do vencimento dos tributos, para posterior pagamento de forma parcelada. Tal medida pode ser realizada através de Projeto de Lei simples.
Através de Projeto de Emenda à Constituição, regulamentar-se-á o Comitê de Gestão da Crise, fixando-se suas competências, seu escopo e seus limites de sua atuação, bem como criando formas e instrumentos de fiscalização e controle. A alteração deve constar no âmbito das ADCTs (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a fim de garantir a temporariedade deste Comitê.
Outra alteração que será discutida também através de Projeto de Emenda Constitucional, podendo ser uma emenda específica ou inserida no âmbito da descrita no parágrafo anterior, é a que possibilita ao Banco Central a compra de ativos financeiros, públicos ou privados, bem como títulos do Tesouro. Tal medida, baseada na autorização dada ao FED americano, visa injetar recursos na economia de forma direta, sem intermediação ou custo de instituições financeiras. É medida que muda o paradigma dos limites de intervenção do Banco Central na economia, devendo o legislador ter o cuidado de estabelecer que se trata de medida excepcional, flexibilizada apenas durante o período de exceção da crise.
A pandemia é uma experiência democratizante e a crise vai atingir indistintamente todos os setores. Não se pretende que as medidas descritas acima anulem ou compensem totalmente o declínio da economia causado pelo coronavírus. As coisas não vão continuar como eram. Está ao alcance do legislador encontrar meios para aliviar os efeitos deletérios da pandemia na economia e, também, de preparar o caminho para uma retomada, quando ela for possível.
Vivemos a crise que vai definir nossa geração. Se o valor do futuro é o que podemos esperar dele, as iniciativas legislativas servem não só para mitigar os problemas do presente, mas para aumentar nossa expectativa quanto a dias melhores, injetando mais do que recursos na economia: ânimo e energia para suportar a crise.
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1 Cientistas estimam que levará algo entre 12 e 18 meses para que uma vacina seja desenvolvida, testada, produzida em larga escala, distribuída e aplicada em toda população mundial. A primeira vacina está sendo testada apenas 63 dias após o sequenciamento genético do vírus (clique aqui).
2 Sempre genial, em 2015, Bill Gates profetizou, em apenas 8 minutos, tudo que está nos acontecendo agora. 23 milhões de pessoas visualizaram (clique aqui).
3 Ninguém disse melhor do que o filósofo francês Edgar Morín: “O inesperado surpreende-nos. É que nos instalamos de maneira segura em nossas teorias e idéias, e estas não têm estrutura para acolher o novo. Entretanto, o novo brota sem parar. Não podemos jamais prever como se apresentará, mas deve-se esperar sua chegada, ou seja, esperar o inesperado. E, quando o inesperado se manifesta, é preciso ser capaz de rever nossas teorias e idéias, em vez de deixar o fato novo entrar à força na teoria incapaz de recebê-lo”
4 Um dos maiores especialistas em Direito Civil do Brasil, o Professor Otávio Luiz Rodrigues Junior, iniciou uma série de artigos sobre Direito comparado em tempos de combate ao coronavírus.
5 Clique aqui. A íntegra pode ser acessada no seguinte link: Clique aqui.
6 Com exceção da possibilidade de diferimento do pagamento do aluguel residencial, que poderá ser pago parceladamente em 5 prestações, a partir de 31 de outubro de 2020.
7 Na Alemanha foi adotada a possibilidade de moratória das obrigações privadas, conforme o Prof. Otávio Luiz indicou em seu artigo:
“As obrigações pecuniárias, decorrentes de contratos firmados anteriormente a 8 de março de 2020, poderão se sujeitar às seguintes regras: (i) o devedor que alegar a impossibilidade temporária de prestação, poderá dilatar o termo para cumprimento das obrigações até 30 de setembro de 2020; (ii) desde que em razão de causas relacionadas à pandemia. Neste caso, deve-se cumprir um dos seguintes requisitos: (a) no caso de pessoas naturais, o comprometimento dos meios necessários à subsistência do devedor, seus dependentes; (b) no caso de pessoas jurídicas, o pagamento implique a não conservação da viabilidade econômica de suas atividades. Ademais, cumpre ressaltar que não é realizada distinção entre obrigações pecuniárias e não-pecuniárias no texto, sendo possível presumir que tais regras serão aplicadas também a obrigações não-pecuniárias.
Essa possibilidade excepcional de diferimento do termo das prestações será excepcionada se: (a) gerar prejuízos intoleráveis ao credor; (b) conflite com as regras de Direito Internacional aplicáveis ao comércio de mercadorias, o que se pressupõe aqui a Convenção de Viena para compra e venda de mercadorias. Presente a hipótese (a), o devedor passará a poder exercer a pretensão de resolução do contrato sem incorrer em multas ou quaisquer outras penalidades.”
8 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
9 Clique aqui.
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*Caio Cesar Vieira Rocha é advogado sócio-fundador do escritório Rocha, Marinho E Sales Advogados.