“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”
CRIMINALIZAÇÃO DO RACISMO: UMA GARANTIA FUNDAMENTAL
A prática de racismo ainda é uma realidade na sociedade brasileira. Por conta disso, ao formular a Constituição Cidadã de 1988, o constituinte se preocupou não somente em garantir direitos e liberdades individuais, mas também em assegurar que isso fosse concretizado por meio da punição a comportamentos que violem tais direitos. O crime de racismo é uma dessas formas de violação dos direitos e liberdades individuais e, dessa maneira, é por meio do Inciso XLII do Artigo 5º da Constituição Federal que ele é definido como crime.
Quer saber mais detalhadamente como a Constituição define este crime e por que a sua criminalização é relevante, bem como a história dessa garantia e como ela é aplicada na prática? Continue Conosco! O Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série de conteúdos chamada “Artigo 5º”.
Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros, por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem clara.
Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:
O QUE É O INCISO XLII?
O inciso XLII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:
Art 5º, XLII, CF – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
Este Inciso garante o direito à não discriminação de qualquer indivíduo em razão de raça, bem como prevê a pena deste crime em lei. Cabe pontuar que essa é uma forma de promoção do direito à igualdade, garantia extremamente importante para a democracia.
Em razão da gravidade da conduta e da intenção constitucional de acabar com a realidade discriminatória de raça no Brasil, o acusado não terá direito a aguardar seu julgamento em liberdade provisória, mesmo se pagar fiança. Ele só terá liberdade provisória caso não sejam cumpridos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sendo assim, a intenção constitucional de reprovação do racismo é tanta que aquele que praticar tal crime poderá ser responsabilizado para sempre, sem qualquer prazo para que seja acusado e condenado. Além disso, a pena pelo crime de racismo deverá ser necessariamente a de reclusão, ou seja, o condenado poderá ser submetido à prisão em regime fechado.
Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você? Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?
O HISTÓRICO DA CRIMINALIZAÇÃO DO RACISMO
A punição para a conduta de racismo foi prevista pela primeira vez na Constituição Federal de 1967, que previa: “[…] O preconceito de raça será punido pela lei”. Além disso, a Emenda Constitucional de 1969, de igual modo, estabeleceu que: “[…] Será punido pela lei o preconceito de raça”. Nesse sentido, é no conteúdo desses dois textos que, pela primeira vez, o Brasil tenta dispor de mecanismos que acabem com esse tipo de atitude.
Apesar disso, a conduta não era prevista constitucionalmente como crime, apenas como um ilícito, que pode ter natureza cível. Isso significa que o legislador poderia ou não prever o crime de racismo em nossas leis infraconstitucionais. Na prática, quer dizer que, caso o racismo não fosse previsto constitucionalmente como crime, seria facultativa a decisão de criar leis que punissem esse tipo de conduta. Entretanto, como esse não é mais o caso, a criação de leis que prevejam crimes dessa natureza e os puna é de responsabilidade obrigatória do Estado brasileiro.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 – nossa atual Constituição – foi a primeira, dentre as Constituições brasileiras a estabelecer a obrigação do legislador de prever o crime de racismo. Nesse contexto, cabe refletir o quão recente é a preocupação do Estado em acabar com esse tipo de atitude que permeia fortemente a história brasileira e causa desigualdade de oportunidades.
A IMPORTÂNCIA DA CRIMINALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO RACISMO
O inciso XLII está diretamente vinculado ao direito à igualdade material ou, mais especificamente, à tutela das diferenças, ou seja, a busca pela igualdade real por meio do tratamento diferente de pessoas em situações diferentes. A intenção é reduzir a desigualdade, em relação à raça, nos termos dos objetivos assumidos no texto da Constituição Federal. Tudo isso tem extrema relevância no Brasil, em que a maioria da população (54,9%, segundo o IBGE) é negra e, ainda assim, sofre racismo em todas as esferas. Nesse sentido, convém uma análise sobre a quantidade de pessoas negras que ocupam alguns cargos e posições em nosso país:
- Dentre os desempregados, 67% são negros, segundo dados de 2017 do IBGE;
- Dentre os encarcerados, 64% são negros, segundo pesquisa do ano de 2016 feita pelo IBGE;
- Sobre mortalidade materna no parto, a cada 10 mães mortas, 6 são negras, segundo dados de 2014 do Ministério da Saúde;
- Dentre os Magistrados, 19,1% são negros, segundo o Censo do Poder Judiciário em 2014.
Dessa maneira, podemos ver o quanto a sociedade ainda reflete as marcas da escravidão nos dias atuais, fazendo com que a população negra tenha baixos índices de educação e emprego e, por conseguinte, altos índices de encarcerados e desempregados. Dessa forma, reafirma-se a necessidade de políticas públicas que visem ao combate ao racismo e que forneçam igualdade de oportunidades a pessoas de todas as raças, prezando pela igualdade.
O INCISO XLII NA PRÁTICA
Na prática, a criminalização do racismo é assegurada pela Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), a qual concretiza a previsão constitucional do Inciso XLII do artigo 5º. Nesse contexto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero se enquadra em discriminação de “raça” e, portanto, configura crime de racismo. Sendo assim, a lei define que o ato de homofobia é um ato racista, punível nos termos da lei.
Um caso emblemático envolvendo esse direito (caso Ellwanger) foi o de um escritor e editor acusado de disseminar ideias racistas contra judeus em seus livros. No caso em questão, o STF analisou se o preconceito contra a religião do Judaísmo se enquadra no racismo e se sobressairia ao direito à liberdade de manifestação, expressão e pensamento. Entendeu-se, ao fim, que as ideias propagadas pelo autor eram essencialmente racistas.
Cabe mencionar que a efetividade do tipo penal de racismo foi, em grande medida, afetada pela criação do tipo penal de injúria racial pelo Artigo 140, §3º do Código Penal. Isso porque a Injúria Racial concentra quase toda a caracterização dos atos discriminatórios envolvendo raça. Entretanto, cabe pontuar que a injúria racial é diferente do racismo, como podemos analisar no quadro abaixo:
Racismo | Injúria Racial |
Previsão legal: Lei 7716/89 | Previsão legal: Código Penal, artigo 140, §3º |
Conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade | Ofensa à honra de determinada pessoa valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem |
Ação penal pública incondicionada | Ação penal pública condicionada a representação do ofendido |
Inafiançável | Cabe fiança |
Imprescritível | Prescrição em 8 anos (art. 109, inciso IV, Código Penal) |
Uma das razões para a maior concentração de casos de injúria racial sobre aqueles envolvendo o tipo penal de racismo é a dificuldade de identificação na delegacia do destinatário final da ofensa ou do ato discriminatório como uma coletividade. Dessa forma, cabe questionar se a criminalização do racismo, mesmo que prevista na legislação, esteja de fato cumprindo com sua proposta na prática.
Segundo um levantamento feito pela “GloboNews”, do ano de 1988, até ano de 2017, apenas 244 processos de injúria racial e racismo foram finalizados no estado do Rio de Janeiro. Isso demonstra que, apesar dessas práticas serem frequentes em nossa sociedade, ainda não conseguimos solucioná-las e puni-las devidamente, mesmo com as disposições constitucionais do inciso XLII.
CONCLUSÃO
Portanto, a criminalização do racismo prevista na Constituição Federal brasileira significa que é obrigação do Poder Legislativo dispor de mecanismos que concretizem a criminalização desse tipo de conduta, por meio de leis infraconstitucionais. Nesse contexto, é também importante o entendimento das diferenças entre racismo e injúria racial, e da inclusão de discriminações em relação à gênero, orientação sexual, religião, raça ou etnia como sendo crimes racistas.
Veja o resumo do inciso XLII do Artigo 5º no vídeo abaixo:
Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!
Agora que você já tem conhecimento sobre a criminalização do racismo por meio da Constituição, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto!
Sobre os autores:
Rodrigo Bezerra de Melo
Advogado Tributário
Matheus Silveira
Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.
Fontes:
- Instituto Mattos Filho de Advocacia;
- Artigo 5° da Constituição Federal – Senado.