TJPR suspende prazos processuais e administrativos até 30 de abril

Decreto assinado nesta sexta-feira (20/3) pelo Presidente do TJPR estabelece as medidas de prevenção à pandemia da COVID-19 no Judiciário Paranaense

Nesta sexta-feira (20/3), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) editou o Decreto Judiciário nº 172/2020, que suspende os prazos processuais e administrativos na Justiça Estadual paranaense até o dia 30 de abril de 2020 e revoga o Decreto Judiciário nº 161/2020. O ato normativo atende às determinações da Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus em todo o Judiciário brasileiro.

Além da suspensão dos prazos, o Decreto Judiciário nº 172/2020 determina o fechamento dos edifícios dos Fóruns e do Tribunal de Justiça e estabelece o trabalho remoto de magistrados, servidores e estagiários.

As medidas adotadas no Paraná consideram a situação peculiar no Estado, em que os processos judiciais e administrativos tramitam em sistema eletrônico digital – o que permite a utilização mais ampla do teletrabalho.

Prestação jurisdicional será mantida

Apesar da suspensão dos prazos e da dispensa do trabalho presencial, magistrados, servidores e estagiários manterão suas atividades regulares no horário de expediente, de modo a garantir a continuidade de atos processuais como análise de juntada, conclusão, despacho, decisão, sentença, acórdão, publicação, cumprimento e expedição.

Gabinetes, secretarias e unidades administrativas manterão canal de atendimento remoto por telefone, e-mail e outros meios eletrônicos, que serão divulgados na página inicial do site do Tribunal.

Serão priorizados:

  • a expedição de alvarás;
  • a movimentação dos feitos que possam resultar liberação de numerário às partes;
  • os tendentes a evitar o perecimento de direito;
  • os relacionados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco; e
  • os previstos no artigo 4º da Resolução nº 313/2020, do CNJ.

Será mantido o Plantão Judiciário, realizado nos dias em que não há expediente e nos dias úteis, fora do horário de expediente externo, na forma disposta na Resolução nº 186/2017.

Acesse o Decreto Judiciário nº 172/2020 e confira todos os detalhes das medidas específicas e comuns ao 1º e 2º Graus de Jurisdição.

*Artigo 4º da Resolução nº 313/2020, do CNJ:

Art. 4o No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

 I – habeas corpus e mandado de segurança;

II  –  medidas  liminares  e  de  antecipação  de  tutela  de  qualquer  natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III  –  comunicações  de  prisão  em  flagrante,  pedidos de  concessão  de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV  –  representação  da  autoridade  policial  ou  do  Ministério  Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V   –   pedidos   de   busca   e   apreensão   de   pessoas,  bens   ou   valores, interceptações   telefônicas   e   telemáticas,   desde   que   objetivamente   comprovada   a urgência;

VI  –  pedidos  de  alvarás,  pedidos  de  levantamento  de  importância  em dinheiro   ou   valores,   substituição   de   garantias   e   liberação   de   bens   apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII  –  pedidos  de  acolhimento  familiar  e  institucional,  bem  como  de desacolhimento;

VIII  –  pedidos  de  progressão  e  regressão  cautelar  de  regime  prisional, concessão   de   livramento   condicional,   indulto   e   comutação   de   penas   e   pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X  –  autorização  de  viagem  de  crianças  e  adolescentes,  observado  o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

  • 1.  O  Plantão  Extraordinário  não  se  destina  à  reiteração  de  pedido  já apreciado   no   órgão   judicial   de   origem   ou   em   plantões   anteriores,   nem   à   sua reconsideração ou reexame.
  • 2.  Nos  processos  envolvendo  réus  presos  e  adolescentes  em  conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.

    Fonte: https://costamonteiroadvocacia.com

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