Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
Você sabe o que é o Princípio constitucional da legalidade? Não? Esse é um direito fundamental previsto no inciso XXXIX da Constituição Federal brasileira que garante que nenhum cidadão seja acusado de crime caso não haja previsão deste ato como sendo criminoso na legislação. Ou seja, não há crime sem lei que o defina. Dessa forma, essa é uma garantia muito importante para o que chamamos de “segurança jurídica”, visto que é por meio desta segurança que as liberdades individuais dos cidadãos brasileiros são protegidas.
Quer saber sobre como a Constituição define este conceito e por que ele é tão importante, bem como a história dessa garantia e como ela é aplicada na prática? Continue conosco! O Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série de conteúdos chamada “Artigo 5º”.
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O QUE É O INCISO XXXIX?
O inciso XXXIX do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, decreta que:
Art 5º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Nesse contexto, o inciso XXXIX trata da necessidade de previsão na legislação para que um cidadão seja acusado de um crime. Também é necessário que a lei esteja em vigor em um período anterior ao ato que entende-se como sendo criminoso. Esse direito – conhecido como princípio constitucional da legalidade – obriga que a lei estabeleça o que é ou não considerado crime, servindo de parâmetro para que os cidadãos conheçam as possíveis consequências legais de seus atos.
Esse inciso dá segurança ao cidadão, pois garante que a lei só servirá de parâmetro se for aplicável antes da pessoa cometer o ato. Isso porque, não conhecendo a lei que ainda não é pública, não há como saber que uma determinada conduta é considerada criminosa. Como consequência, esse direito serve de proteção às liberdades individuais, já que o próprio Estado deve respeitar os limites instituídos, impedindo decisões sem critérios ou desmedidas por parte do Estado.
Como bem expõe o doutor e mestre em Direito Penal, Estefam: “(…) o princípio da legalidade tem importância ímpar em matéria de segurança jurídica, pois salvaguarda os cidadãos contra punições criminais sem base em lei escrita, de conteúdo determinado e anterior à conduta.”. Além disso, o princípio da legalidade é importante principalmente na esfera do Direito Penal e do Direito Administrativo.
Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você?. Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?
O INCISO XXXIX NA PRÁTICA
O princípio da legalidade serve de base e parâmetro para o direito penal. Sua importância é tamanha que o próprio Código Penal tratou de dispor desse direito logo em seu primeiro artigo da parte geral. Atualmente, os juízes utilizam mecanismos e formas de interpretação para medir e estabelecer penas aos cidadãos em processos e casos concretos, estando atentos, ao mesmo tempo, ao princípio constitucional da legalidade e os limites que ele impõe.
Para garantir sua eficácia na prática, esse direito trouxe a ideia do respeito da anterioridade junto ao da legalidade. Isso porque não faria sentido que apenas a existência da lei fosse suficiente para que um crime fosse caracterizado, também é necessária a anterioridade da lei. Como bem expõe Estefam: “De nada adiantaria assegurar que o direito penal se fundamenta na lei, caso esta pudesse ser eleborada ex post facto, isto é, depois do cometimento do fato.”
Portanto, baseando-se no princípio constitucional da legalidade, diversas decisões são tomadas por cidadãos – que buscam agir dentro dos conformes da lei – e do próprio estado que, diariamente, diante de casos reais, se utiliza desse princípio para dar a segurança jurídica necessária ao convívio em sociedade. A necessidade de se observar o princípio em si, e não se ater à simples formalidade pode ser observado nesse trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal: “Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise (….) do caso concreto, no sentido de ser verificar a ocorrência de alguma lesão grave (…) e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”.
O HISTÓRICO DESSE DIREITO
Na atualidade, o princípio da legalidade, que deu origem ao inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, está presente na maioria dos sistemas jurídicos o mundo, tendo passado por uma evolução histórica que acompanhou o desenvolvimento da sociedade.
Os doutrinadores que estudam as origens deste princípio divergem. Muitos entendem que as raízes históricas do princípio da legalidade surgiram em 1215, quando os ingleses publicaram a Carta Magna que, em seu art. 39, estabelecia: “Nenhum homem livre será levado ou preso ou retirado ou posto fora da lei ou exilado ou de qualquer maneira prejudicado, ou nós não iremos ou enviaremos contra ele, exceto em decorrência de um julgamento justo por seus pares ou pela lei da terra”.
No século XVIII, esse direito passou a ser incorporado em declarações políticas – como a Bill Of Rights (Declaração dos Direitos dos Estados Unidos) – e em outras Constituições. A partir disso, se difundiu pelo mundo em mecanismos que regulamentavam o convívio em sociedade, como em legislações, normas e outros.
O princípio constitucional da legalidade encontrou fundamentos históricos no iluminismo – movimento intelectual do século XVIII – já que, naquela época, teria sido consolidada a ideia do contrato social entre o Estado e seus cidadãos. Para Estefam: “o princípio tem fundamento histórico no Iluminismo, notadamente no contrato social, pelo qual os cidadãos concordaram em abrir mão parcial de suas liberdades apenas em nome do bem comum.”
Já em 1815, o Código Penal francês foi o primeiro a trazer o princípio da legalidade de fato concretizado. No Brasil, esse direito foi incluído na Constituição Imperial, de 1824 e no Código Criminal do Império em 1830. Em 1940, período em que o Brasil estava submetido ao regime ditatorial, este princípio foi inserido no código penal como uma reprodução praticamente idêntica à da Constituição Federal.
A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
O que se entende hoje por Estado Democrático de Direito, isto é, como uma forma de governo em que o Estado é regido pela lei e o poder emana do povo, está diretamente ligado ao princípio constitucional da legalidade. Este princípio funciona como um “filtro” para que as garantias individuais sejam respeitadas. Nas palavras de Greco:“O Estado de direito e o princípio da legalidade são dois conceitos intimamente relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei”.
O princípio constitucional da legalidade é o mais importante da esfera penal. Isso acontece porque a lei é a única fonte do Direito Penal, havendo, portanto, a necessidade de previsões legais para que uma conduta possa ser proibida ou imposta. Além disso, esse direito assume diversas funções em relação à sociedade.
Para Greco, 4 funções fundamentais proporcionadas pelo princípio da legalidade podem ser definidas:
- impedir a incriminação sem lei prévia;
- impedir que sejam criados crimes e penas com base em costumes e hábitos;
- impedir que sejam usadas analogias, comparações, para criações e fundamentos de crimes;
- proibir incriminações vagas e que não possam ser bem determinadas.
Para Estefam, ao invés de funções, essa subdivisão, na verdade, seria em subprincípios, decorrentes do próprio princípio da legalidade. Dessa forma, este direito é importante pois fornece segurança jurídica ao cidadão, que não será punido se não houver uma previsão legal criando o tipo incriminador e indicando a pena cabível. Assim, é relevante exigir que exista uma perfeita e total correspondência entre o ato do agente a lei penal para fins de caracterização da infração e imposição da sanção respectiva.
O princípio da legalidade é um dos mais importantes dentre os princípios limitativos do poder punitivo do Estado e, por isso, é protegido pela própria Constituição Federal. Este princípio é tão importante no ordenamento jurídico, que o Código Penal traz, em seu art.1º, uma disposição praticamente idêntica ao que está presente na Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Vale ressaltar que a relevância do princípio da legalidade está intimamente ligada ao tratamento que ele recebe, sendo necessário analisar sua concretização e utilização nos casos reais, superando o cumprimento de caráter apenas formal desse direito. Para Greco, não basta obedecer as formas e procedimentos impostos pela Constituição Federal, sendo necessário que se observe também seu conteúdo, respeitando suas proibições e imposições, buscando assim uma garantia dos direitos fundamentais previstos para todos.
CONCLUSÃO
Como vimos, o princípio constitucional da legalidade, que limita os poderes punitivos do Estado, é de extrema importância para as garantias individuais dos cidadãos brasileiros e é indispensável para que o regime democrático seja preservado. Além disso, suas características se repetem em inúmeras legislações de outros países, revelando sua universalidade quando falamos sobre democracia. Dessa forma, cabe a nós, brasileiros, reivindicamos tal direito e preservá-lo em nossa legislação.
Veja o resumo do inciso XXXIX do Artigo 5º no vídeo abaixo:
Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!
E você? Já sabia que tinha esse direito garantido? Agora que você já conhece esse princípio tão importante para o Direito, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto!
Sobre os autores:
Caroline Bruno Nahas
Advogada
Matheus Silveira
Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.
Fontes:
- Instituto Mattos Filho de Advocacia;
- Artigo 5° da Constituição Federal – Senado;
- Código Penal – Planalto.