Todo mundo já ouviu uma história de algum condomínio em que um morador antigo acabou se apossando de uma parte da área comum e, por falta de conhecimento ou inércia, o condomínio acabou aceitando esta situação, sob a alegação de “direito adquirido”.
Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm considerado que o condômino que utiliza área comum, de forma privativa, ainda que por longo período não tem o direito de se tornar proprietário através de usucapião (forma de aquisição de propriedade pelo decurso de tempo) e que a utilização se dá de forma precária, ou seja, a qualquer momento o condomínio pode retomá-la, bastando informar sobre sua intenção neste sentido. Trata-se, assim, apenas de cessão de uso de espaço não havendo incorporação do local à propriedade do condômino.
“Apelação nº 0134210-77.2003.8.26.0100 – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – CONDOMÍNIO HORIZONTAL – ÁREA COMUM FECHADA POR CONDÔMINA, DE MODO A ANEXÁ-LA À SUA UNIDADE AUTÔNOMA – POSSE PRECÁRIA QUE NÃO GERA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO, AINDA QUE TOLERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”
“Apelação nº 0007543-21.2010.8.26.0223 – Ocupação de área comum na laje do prédio. Ato de mera tolerância e permissão. Posse precária. Laudo pericial conclusivo acerca da ocupação de área de uso comum. Divergências entre a escritura e planta aprovada com a matrícula e cadastro no Município. Identificação de grande terraço social e de serviço pertencente à unidade. Não pode a área de uso comum ser utilizada exclusivamente por um condômino e não cabe aqui exclusiva aplicação do instituto da supressio, pois o ato de tolerância à ocupação não traz direito adquirido, que pode vir a ser alterado, porquanto a prova colhida identifica que o condômino reconhecia ocupação de área comum, bem como o condomínio pretendeu receber pela ocupação, mas sem a devida formalidade, o que ensejou indeferimento de pleito judicial. Tem-se o caráter precário de qualquer autorização, pois não se tem relação obrigacional, mas de natureza real com imperativa adstrição ao interesse da massa condominial que pretende retomar a área.”
Formado pela Universidade São Judas Tadeu, tem pós graduação em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura e diversos cursos de extensão universitária, em especial, reciclagem em Direito no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Sócio do escritório, possui grande experiência em atendimento a administradoras e condomínios, e atua com ênfase no contencioso cível, área pela qual é responsável no escritório.