Inciso XXX – Direito de Herança

“É garantido o direito de herança”

direito de herança é garantido aos cidadãos brasileiros por meio do inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o Código Civil brasileiro, a partir do artigo 1.784. Esse direito garante que os bens na posse de alguém que venha a falecer sejam transmitidos a seus respectivos herdeiros legítimos ou testamentários.

Quer saber mais sobre o que é e como funciona esse direito fundamental, bem como sua devida importância e seu histórico? O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filho vai esclarecer esse direito em mais um texto da série Artigo 5º.

Para conhecer outros direitos fundamentais acesse a página do Artigo Quinto, criada com intuito de difundir, de maneira descomplicada, as nossas garantias fundamentais enquanto cidadãos brasileiros.

Se preferir, ouça em conteúdo em formato de podcast:

O QUE DIZ O INCISO XXX?

O presente inciso, do artigo 5º, assegura que:

Art. 5º, XXX, CF – é garantido o direito de herança;”

O conceito presente nesse trecho da Constituição é consequência direta do direito de propriedade, descrito no inciso XXII deste mesmo artigo, e garante que, em caso de falecimento, os bens deixados pelo sujeito que veio a falecer sejam transmitidos aos seus respectivos herdeiros, sejam eles necessários – filhos, descendentes, ascendentes ou cônjuge – ou facultativos – aqueles nomeados pelo falecido em testamento.

Para que possamos prosseguir, é necessário elucidar o significado de alguns conceitos que serão fundamentais para a compreensão do texto. Vamos lá?

  • Ascendente: esse conceito refere-se aos antecessores e antepassados de alguém, ou seja, de quem se descende. A título de exemplo, podemos citar avós e pais;
  • Descendente: diz respeito aos sucessores de alguém, isto é, indivíduos que descendem de nós. Exemplos de descendentes são filhos e netos;
  • De cujus: palavra em latim, comumente utilizada no meio jurídico, para referir-se ao falecido, cujos bens estão registrados em um inventário.

Vale ressaltar que, apesar do direito à herança abranger testamentários, ele é destinado preferencialmente aos sucessores do de cujus. Isso porque, mesmo que seja papel do Código Civil determinar como se dá a sucessão e o exercício do direito de herança, tem-se que nenhuma lei civil poderá deixar de legitimar a transmissão de bens – se existentes – aos herdeiros diretos. É nesse sentido que o Código Civil determina, por intermédio do artigo 1.857 no parágrafo 1°que, necessariamente, pelo menos 1/2 do patrimônio em questão (a “legítima”) deve ser destinado a herdeiros necessários. Assim sendo, denomina-se essa parcela da herança de parte legítima.

Para além disso, é comum a utilização da terminologia “herança” para designar os bens de alguém mesmo antes desse sujeito falecer. Entretanto, esse termo é empregado de maneira equivocada, afinal, não há ocorrência de direito sucessório antes que o indivíduo venha a falecer. Apenas a partir desse fato natural que o direito sucessório e, portanto, o termo herança começa a existir, dado que os bens de uma pessoa, antes da ocorrência de seu falecimento, são garantidos por seu respectivo direito de propriedade.

E se o falecido não tiver herdeiros?

Em caso de o falecido não ter herdeiros necessários ou facultativos, a sua propriedade será transmitida ao poder público que irá direcionar os respectivos bens à comunidade em que estes estão situados, conforme estabelecido pelo artigo 1.844 do Código Civil. É importante frisar que essa não é a regra geral, a atitude em questão será tomada apenas na ausência de qualquer tipo de herdeiro, ou seja, em casos específicos.

A HISTÓRIA DO DIREITO DE HERANÇA NO BRASIL

Mão direta de uma pessoa com uma caneta transparente, de tinta preta, escrevendo em uma agenda sem linhas sob uma mesa com pano preto com detalhes em branco | Direito de herança – Artigo Quinto

A herança e a proteção do direito dos ascendentes e descendentes têm suas raízes no direito português. Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil foi colônia de Portugal durante 322 anos e, portanto, foi influenciado por sua cultura. Prova disso está no nosso idioma: o português. Dessa maneira, para que se possa entender melhor o histórico brasileiro dessa garantia, é necessário entender previamente como isso surgiu e se modificou em Portugal.

De início, na legislação portuguesa, assegurava-se aos herdeiros necessários, no mínimo ⅔ da herança deixada pelo de cujus, sendo que, o restante de ⅓ poderia ser direcionado a testamentários, se essa fosse a vontade do indivíduo. A exceção à regra acontecia caso o falecido não tivesse sucessores, caso em que seria possível a livre disposição e consequente transmissão total dos bens para algum terceiro. Esse comportamento da lei (de preservação de no mínimo ⅔ da herança deixada pelo de cujus), é justificado pela forte influência que a igreja católica tinha na época. Para o clero, os interesses familiares deveriam ser protegidos e, dessa forma, a herança deveria ser transmitida a ascendentes e descendentes.

Mais tarde, no século XX, a parcela de ⅓, a qual o testador poderia designar a um terceiro, aumentou para ½, ou seja, metade do total de seus bens. Consequentemente, pode-se perceber que a parcela de direito dos ascendentes e descendentes diminuiu. Essa conjuntura foi mantida no Brasil, sendo alterada apenas na promulgação da Constituição de 1988, nossa atual carta magna, em que o direito de herança foi elevado ao patamar de garantia fundamental. Isso significa que, no momento que o legislador constituinte pensou esse direito, ele tinha a intenção de que nenhuma outra lei pudesse suprimir o direito de herança por parte dos herdeiros necessários. Dessa maneira, pode-se averiguar que a garantia descrita pelo inciso XXX do artigo 5º deve ser respeitada acima de todas as outras leis vigentes.

A RELEVÂNCIA DO DIREITO DE HERANÇA

A garantia descrita nesse capítulo da série Artigo 5º se relaciona com o princípio de autonomia da vontade privada, sendo concordante com o inciso XXII, referente a propriedade, dos direitos fundamentais. Entretanto, como pode-se analisar a partir do que foi discutido até então, essa autonomia é restringida devido ao limite legal sobre o qual o testador pode dispor de direitos – tópico mencionado anteriormente. Pode-se justificar essa limitação, a partir da preservação da noção histórica de família como seio da sociedade, como local em que a pessoa nasce, vive e mantém relações que devem ser preservadas mesmo depois do falecimento.

Você sabe o que é o estatuto da família? Não? O politize tem um texto perfeito para você: “Politize! explica: o estatuto da família”

Para mais, cria-se uma noção de perpetuidade do patrimônio construído pelo de cujus ao estabelecer que no mínimo de 50% deste será destinado aos seus ascendentes e descendentes. Nesse sentido, é interessante analisar que o direito de herança também tem papel importante na circulação de bens, visto que, ao falecer, o de cujus pode transferir a posse de suas propriedades a herdeiros necessários, testamentários ou, em casos excepcionais, à sociedade.

O INCISO XXX NA PRÁTICA

Em foco, documento com espaço de assinatura em branco. Em desfoque, a mão de uma pessoa com uma caneta, prestes a assinar o documento | Direito de herança – Artigo Quinto

Como visto anteriormente, o direito de herança é garantido no inciso XXX do artigo 5° da Constituição Federal, entretanto, ele é disciplinado pelo Código Civil, a partir do artigo 1.784 que determina:

Art. 1.784, Código Civil – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Assim sendo, o artigo 1.784 estabelece que, automaticamente após a morte do titular do patrimônio, ocorre a transmissão dos bens aos seus herdeiros legítimos e testamentários, se houverem.

Embora seja automática, tal transmissão, porém, não se dá de modo individualizado – o que ocorrerá apenas no momento da partilha dos bens – mas sim de modo universal, por meio do que chamamos de espólio, isto é, a figura jurídica utilizada para operacionalização do patrimônio, enquanto universalidade de bens. Por meio do espólio, que é a representação da totalidade dos patrimônios disponíveis para a transmissão, todos aqueles que têm direito a herança do de cujus, juntamente, passam a ser titulares dos direitos do falecido. Esses bens, em um momento posterior, serão devidamente divididos entre as partes que incluem os herdeiros legítimos e, se for o caso, testamentários.

Veja o resumo do inciso XXX do artigo 5º no vídeo abaixo:

Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!

Conseguiu entender o que é o Inciso XXX e como funciona o direito de herança?  Para conhecer  mais sobre os direitos garantidos na Constituição Brasileira visite a página do Artigo Quinto, um projeto realizado em parceria pelo Instituto Mattos Filho e o Politize!


Sobre os autores:

Gregory Terry Ubillus

Advogado – Contencioso e Arbitragem

Matheus Silveira

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes:

Código Civil – Planalto;

Inciso XXX do artigo 5º da CF – Senado

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