“É garantido o direito de herança”
O direito de herança é garantido aos cidadãos brasileiros por meio do inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o Código Civil brasileiro, a partir do artigo 1.784. Esse direito garante que os bens na posse de alguém que venha a falecer sejam transmitidos a seus respectivos herdeiros legítimos ou testamentários.
Quer saber mais sobre o que é e como funciona esse direito fundamental, bem como sua devida importância e seu histórico? O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filho vai esclarecer esse direito em mais um texto da série Artigo 5º.
Para conhecer outros direitos fundamentais acesse a página do Artigo Quinto, criada com intuito de difundir, de maneira descomplicada, as nossas garantias fundamentais enquanto cidadãos brasileiros.
Se preferir, ouça em conteúdo em formato de podcast:
O QUE DIZ O INCISO XXX?
O presente inciso, do artigo 5º, assegura que:
“Art. 5º, XXX, CF – é garantido o direito de herança;”
O conceito presente nesse trecho da Constituição é consequência direta do direito de propriedade, descrito no inciso XXII deste mesmo artigo, e garante que, em caso de falecimento, os bens deixados pelo sujeito que veio a falecer sejam transmitidos aos seus respectivos herdeiros, sejam eles necessários – filhos, descendentes, ascendentes ou cônjuge – ou facultativos – aqueles nomeados pelo falecido em testamento.
Para que possamos prosseguir, é necessário elucidar o significado de alguns conceitos que serão fundamentais para a compreensão do texto. Vamos lá?
- Ascendente: esse conceito refere-se aos antecessores e antepassados de alguém, ou seja, de quem se descende. A título de exemplo, podemos citar avós e pais;
- Descendente: diz respeito aos sucessores de alguém, isto é, indivíduos que descendem de nós. Exemplos de descendentes são filhos e netos;
- De cujus: palavra em latim, comumente utilizada no meio jurídico, para referir-se ao falecido, cujos bens estão registrados em um inventário.
Vale ressaltar que, apesar do direito à herança abranger testamentários, ele é destinado preferencialmente aos sucessores do de cujus. Isso porque, mesmo que seja papel do Código Civil determinar como se dá a sucessão e o exercício do direito de herança, tem-se que nenhuma lei civil poderá deixar de legitimar a transmissão de bens – se existentes – aos herdeiros diretos. É nesse sentido que o Código Civil determina, por intermédio do artigo 1.857 no parágrafo 1°, que, necessariamente, pelo menos 1/2 do patrimônio em questão (a “legítima”) deve ser destinado a herdeiros necessários. Assim sendo, denomina-se essa parcela da herança de parte legítima.
Para além disso, é comum a utilização da terminologia “herança” para designar os bens de alguém mesmo antes desse sujeito falecer. Entretanto, esse termo é empregado de maneira equivocada, afinal, não há ocorrência de direito sucessório antes que o indivíduo venha a falecer. Apenas a partir desse fato natural que o direito sucessório e, portanto, o termo herança começa a existir, dado que os bens de uma pessoa, antes da ocorrência de seu falecimento, são garantidos por seu respectivo direito de propriedade.
E se o falecido não tiver herdeiros?
Em caso de o falecido não ter herdeiros necessários ou facultativos, a sua propriedade será transmitida ao poder público que irá direcionar os respectivos bens à comunidade em que estes estão situados, conforme estabelecido pelo artigo 1.844 do Código Civil. É importante frisar que essa não é a regra geral, a atitude em questão será tomada apenas na ausência de qualquer tipo de herdeiro, ou seja, em casos específicos.
A HISTÓRIA DO DIREITO DE HERANÇA NO BRASIL
A herança e a proteção do direito dos ascendentes e descendentes têm suas raízes no direito português. Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil foi colônia de Portugal durante 322 anos e, portanto, foi influenciado por sua cultura. Prova disso está no nosso idioma: o português. Dessa maneira, para que se possa entender melhor o histórico brasileiro dessa garantia, é necessário entender previamente como isso surgiu e se modificou em Portugal.
De início, na legislação portuguesa, assegurava-se aos herdeiros necessários, no mínimo ⅔ da herança deixada pelo de cujus, sendo que, o restante de ⅓ poderia ser direcionado a testamentários, se essa fosse a vontade do indivíduo. A exceção à regra acontecia caso o falecido não tivesse sucessores, caso em que seria possível a livre disposição e consequente transmissão total dos bens para algum terceiro. Esse comportamento da lei (de preservação de no mínimo ⅔ da herança deixada pelo de cujus), é justificado pela forte influência que a igreja católica tinha na época. Para o clero, os interesses familiares deveriam ser protegidos e, dessa forma, a herança deveria ser transmitida a ascendentes e descendentes.
Mais tarde, no século XX, a parcela de ⅓, a qual o testador poderia designar a um terceiro, aumentou para ½, ou seja, metade do total de seus bens. Consequentemente, pode-se perceber que a parcela de direito dos ascendentes e descendentes diminuiu. Essa conjuntura foi mantida no Brasil, sendo alterada apenas na promulgação da Constituição de 1988, nossa atual carta magna, em que o direito de herança foi elevado ao patamar de garantia fundamental. Isso significa que, no momento que o legislador constituinte pensou esse direito, ele tinha a intenção de que nenhuma outra lei pudesse suprimir o direito de herança por parte dos herdeiros necessários. Dessa maneira, pode-se averiguar que a garantia descrita pelo inciso XXX do artigo 5º deve ser respeitada acima de todas as outras leis vigentes.
A RELEVÂNCIA DO DIREITO DE HERANÇA
A garantia descrita nesse capítulo da série Artigo 5º se relaciona com o princípio de autonomia da vontade privada, sendo concordante com o inciso XXII, referente a propriedade, dos direitos fundamentais. Entretanto, como pode-se analisar a partir do que foi discutido até então, essa autonomia é restringida devido ao limite legal sobre o qual o testador pode dispor de direitos – tópico mencionado anteriormente. Pode-se justificar essa limitação, a partir da preservação da noção histórica de família como seio da sociedade, como local em que a pessoa nasce, vive e mantém relações que devem ser preservadas mesmo depois do falecimento.
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Para mais, cria-se uma noção de perpetuidade do patrimônio construído pelo de cujus ao estabelecer que no mínimo de 50% deste será destinado aos seus ascendentes e descendentes. Nesse sentido, é interessante analisar que o direito de herança também tem papel importante na circulação de bens, visto que, ao falecer, o de cujus pode transferir a posse de suas propriedades a herdeiros necessários, testamentários ou, em casos excepcionais, à sociedade.
O INCISO XXX NA PRÁTICA
Como visto anteriormente, o direito de herança é garantido no inciso XXX do artigo 5° da Constituição Federal, entretanto, ele é disciplinado pelo Código Civil, a partir do artigo 1.784 que determina:
“Art. 1.784, Código Civil – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim sendo, o artigo 1.784 estabelece que, automaticamente após a morte do titular do patrimônio, ocorre a transmissão dos bens aos seus herdeiros legítimos e testamentários, se houverem.
Embora seja automática, tal transmissão, porém, não se dá de modo individualizado – o que ocorrerá apenas no momento da partilha dos bens – mas sim de modo universal, por meio do que chamamos de espólio, isto é, a figura jurídica utilizada para operacionalização do patrimônio, enquanto universalidade de bens. Por meio do espólio, que é a representação da totalidade dos patrimônios disponíveis para a transmissão, todos aqueles que têm direito a herança do de cujus, juntamente, passam a ser titulares dos direitos do falecido. Esses bens, em um momento posterior, serão devidamente divididos entre as partes que incluem os herdeiros legítimos e, se for o caso, testamentários.
Veja o resumo do inciso XXX do artigo 5º no vídeo abaixo:
Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!
Conseguiu entender o que é o Inciso XXX e como funciona o direito de herança? Para conhecer mais sobre os direitos garantidos na Constituição Brasileira visite a página do Artigo Quinto, um projeto realizado em parceria pelo Instituto Mattos Filho e o Politize!
Sobre os autores:
Gregory Terry Ubillus
Advogado – Contencioso e Arbitragem
Matheus Silveira
Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.