O uso de procurações em assembleias é um assunto que gera muitas dúvidas para síndicos. Para trazer luz ao tema, conversamos com a Dra. Fernanda Pfeilsticker, Advogada – OAB/SC 29.431, Coordenadora do Departamento Jurídico da Duplique Santa Catarina.
Veja abaixo nossa conversa com a Dra Fernanda.
Em que momentos são aceitas procurações em assembleias?
Na Legislação Brasileira, atualmente pelo Código Civil, autoriza e legitima a utilização de procurações em assembleias de condomínios, independente do seu propósito – conhecido como ordem do dia, podendo ser: eleições, aprovação de contas, valor da taxa condominial, etc.
Valem constar alguns artigos do Código Civil que tratam do assunto:
“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”
E quanto a limitação de procurações, o que a lei prevê?
Muitos síndicos e até condôminos nos questionam sobre a limitação do número de procurações que uma pessoa possa receber. Nesse sentido, esclarecemos que não há limite de quantidade de procurações que uma pessoa pode receber, somente haverá se a Convenção do Condomínio assim prever. Ou seja, qualquer restrição ou regra ao uso de procuração deve ser prevista na convenção condominial.
Como é feito o registro do uso de procurações na assembleia?
É recorrente a indagação sobre a assinatura da lista de presença.
Nesta deve constar o nome do procurador e do outorgante, bem como a indicação da unidade condominial que representa.
Quais os cuidados e considerações que a Doutora ressaltaria quanto ao uso de procurações?
Devemos elencar algumas considerações sobre a procuração:
a) Outorgante – é quem passa o poder para outrem o representar;
b) Outorgado – é quem recebe o poder de representar outrem;
c) O documento deve especificar o objetivo da outorga, ou seja, a sua finalidade, como representação na assembleia do condomínio X no dia Y, ou representação em assembleias do condomínio X;
d) O documento também deve designar a extensão dos poderes conferidos, ou seja, se é só para votar, se é para ser votado em nome de quem passou a procuração, se é para ambos, etc.
Também vale ressaltar, a firma reconhecida só é obrigatória se a convenção ou o regulamento interno assim o exigirem (Código civil, artigo 654, parágrafo 2º).